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REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÕES

Capítulo I – INTRODUÇÃO

Art. 1º – O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas, rotinas e critérios para compra, contratação de serviço e locação efetuados pela Sociedade de Amigos do Museu Imperial, inscrita no CNPJ sob o nº 36.441.236/0001-00, doravante denominada SAMI.§ único – As compras serão autorizadas pelo Diretor Presidente ou Diretor Tesoureiro, respeitando o estabelecido no Capitulo VII do Estatuto da Sociedade de Amigos do Museu Imperial.

Capítulo II – COMPRA

Título I – Definição

Art. 2º – Para fins do presente Regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, serviços e bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir a SAMI com os materiais ou serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Título II – Procedimento de Compra

Art. 3º – O procedimento de compra compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas: I. seleção de fornecedores; II. apuração da melhor oferta; III. requisição de compras; IV. pedido de compra ao fornecedor.

Art. 4º – O procedimento de compra terá início com a seleção realizada pelo requisitante dos fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.§ único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que, além de termos monetários, deverá considerar como peso relativo para a avaliação das propostas, entre outros, os seguintes aspectos: 1. custos de transporte e seguro até o local da entrega; 2. forma de pagamento; 3. prazo de entrega; 4. custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade; 5. durabilidade do produto; 6. credibilidade mercadológica do fornecedor; 7. disponibilidade de serviços; 8. eventual necessidade de treinamento de pessoal; 9. qualidade do produto; 10. assistência técnica; 11. garantia dos produtos.

Art. 5º – O processo de seleção compreenderá a cotação que deverá ser feita com, no mínimo, 03 (três) fornecedores diferentes, obtida por meio de proposta comercial encaminhada por fax, e-mail, correio ou entregue em mãos.

Art. 6º – Considera-se de urgência a aquisição de serviço, material ou bem com imediata necessidade de utilização.

§ 1º – O requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material ou bem em regime de urgência.

§ 2º – O Diretor Presidente ou o Diretor Tesoureiro poderão dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso concluam não estar caracterizada a situação de urgência

Art. 7º – A melhor oferta será apurada considerando-se os princípios contidos no art. 4º do presente Regulamento e será apresentada pelo requisitante ao setor Administrativo-financeiro, que a submeterá à diretoria, tendo em vista o artigo 1º, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.

§ 1º – Quando não for possível realizar a cotação, conforme estabelecido no presente artigo, o Diretor Presidente ou o Diretor Tesoureiro poderão autorizar a compra com o número de fornecedores que houver, mediante justificativa do requisitante.

Art. 8º – Após a aprovação da compra, o requisitante apresentará a ordem de pagamento ao setor Administrativo-Financeiro, que executará o pagamento.

Art. 9º – O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo setor requisitante, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas na nota fiscal, encaminhando a mesma para o setor Administrativo-Financeiro, que providenciará o pagamento.

Título III – Despesas do Caixa Pequeno

Art. 10 – Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição com recursos do Caixa Pequeno de materiais de consumo inexistentes no estoque ou outras despesas devidamente justificadas cujo valor total não ultrapassem R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais).

Art. 11 – As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.

Art. 12 – As compras e despesas de pequeno valor serão comprovadas através de recibo, cupom fiscal e, preferencialmente, nota fiscal nominal à Sociedade de Amigos do Museu Imperial.

Título IV – Fornecedor Exclusivo

Art. 13 – A compra de serviços, materiais de consumo e bens permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos I e II do art. 3º do presente Regulamento.

Art. 14 – O Requisitante deverá elaborar justificativa que comprove a exclusividade do fornecedor.

§ 1º – A condição de fornecedor exclusivo será justificada pelo requisitante e aprovada pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Tesoureiro.

§ 2º – Obras de autor, como livros, CDs, fotos, telas, objetos de design e outros, ficam dispensadas do procedimento descrito no “caput” deste artigo.

Capítulo III – SERVIÇOS

Título I – Definição

Art. 15 – Para fins do presente Regulamento, considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção artística, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação, além de outros.

Título II – Aplicação

Art. 16 – Aplicam-se à contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo II do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 5 do presente Regulamento.

Título III – Serviços Técnico-Profissionais Especializados

Art. 17 – Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a: I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos de quaisquer natureza, tais como arquitetura, construção, paisagismo, criação gráfica, hidráulica, elétrica, segurança etc.; II. pareceres, perícias e avaliações em geral; III. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras; IV. coordenação, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI. recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII. prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas; VIII. informática, inclusive quando envolver aquisição de programas; IX. áreas de Museologia e História, como a prestação de serviços de profissionais de curadoria, produção, restauro, conservação, pesquisa, elaboração e revisão de textos, ação educativa, digitalização de documentos e peças de acervo, palestrantes, couriers, expografia, entre outros; X. serviços que envolvam criação artística, tais como desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, fotografia e outros.

Art. 18 – O Diretor Presidente ou o Diretor Tesoureiro deverão selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado dentro da respectiva área.

§ único – Os serviços técnico-profissionais, definidos no art. 17, poderão ser selecionados por meio de anúncio público, publicado em jornal local de grande circulação.

Art. 19 – A contratação de serviços técnico-profissionais especializados de pessoa jurídica deverá ser precedida de comprovação de regularidade de constituição da empresa comprovada pela apresentação dos seguintes documentos: I. contrato social registrado; II. cópia do CNPJ.§ 1º – Se necessários à completa avaliação do fornecedor, a critério do Diretor Presidente ou do Diretor Tesoureiro, outros documentos poderão ser exigidos. Capítulo IV – LOCAÇÃO

Art. 20 – Para fins do presente Regulamento, considera-se locação a cessão de todo imóvel, objeto, equipamento, entre outros, de propriedade de terceiros que, diante do interesse da SAMI, são alugados para suprir eventuais necessidades de infraestrutura, de projetos culturais ou outros fatores que denuncie a economicidade do pagamento de aluguel.

Art. 21 – Aplicam-se à contratação de locação, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo II do presente Regulamento.

Capítulo V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Para fins do presente Regulamento, consideram-se aptos a autorizar compras e pagamentos o Diretor Presidente ou o Diretor Tesoureiro, conforme estabelecido no Estatuto da SAMI, bem como seus procuradores.

Art. 24 – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da SAMI, com base no Estatuto e nos princípios gerais da administração.

Art. 25 – Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão semestralmente revistos e atualizados pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Tesoureiro, se necessário.

Art. 26 – O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.